NR 15

NR 15 – Norma Comentada

A NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, trata-se de uma Norma essencial para todos os trabalhadores, que se relaciona diretamente com a segurança do trabalho.

Afinal de contas, é a NR 15 que irá definir quais são os ambientes insalubres propícios para trabalho, tal como seu nível aceitável e as horas de trabalho naquele ambiente em específico, e é daqui também que vem o termo “adicional e insalubridade”.

Mas, por estarmos usando tanto o termo “insalubridade”, nada mais justo que o definamos antes de continuarmos a falar sobre a NR 15.

O que é insalubridade

Antes de mais nada temos de definir o que é insalubridade, pois iremos falar muito sobre ela ainda.

Atividades insalubres tratam-se de quaisquer tipos de serviços que exponham trabalhadores a riscos, e não necessariamente precisa de ser algo fatal ou mortal, como por exemplo trabalhar em uma zona de ruídos intensos já configura uma ambiente insalubre. Não que seja impossível trabalhar em um ambiente como este, mas há certas precauções que devem ser tomadas, pensando sempre na saúde do trabalhador, e é aí que a NR 15 entra.

A NR 15 é relativamente pequena e fácil de ser lida, ela possui diversos anexos, cada um tratando de uma parte específica da Norma. Vamos analisá-la detalhadamente mais abaixo.

Desmembrando a NR 15

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Como citamos a cima, a Norma possui diversos anexos em sua composição, sendo que os anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 definem as atividades tidas como insalubres.

  • Anexo 1: Trata-se de ruídos contínuos ou intermitentes.
  • Anexo 2: Trata-se de ruídos de impacto.
  • Anexo 3: Trata-se da exposição ao calor.
  • Anexo 5: Trata-se da radiação ionizante.
  • Anexo 11: Trata-se de agentes químicos.
  • Anexo 12:  Trata-se de poeiras minerais.

E, se após dar uma olhada na descrição dos anexos acima você está pensando que o local que isto mais ocorre é na construção civil (tirando apenas o anexo 5), pois saiba que você esta correto.

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E não apenas estas, as atividades constadas nos anexos 6, 13 e 14 da NR 15 também são tidas como insalubres.

  • Anexo 6: Para trabalhos realizados em ambientes sob o ar comprimido, tal qual o mergulho.
  • Anexo 13: Trata-se do contato com agentes químicos que não estão constados nos anexos 11 e 12, tais como o chumbo, mercúrio, carvão, arsênico, dentre outros.
  • Anexo 14: Trata-se de serviços no qual o trabalhador terá contato direto com agentes contaminantes, tais como a coleta de lixo ou então em redes de esgoto, ou até mesmo o tratamento direto com pacientes isolados por conta de doenças contagiosas, dentre outras opções relacionadas.

E, para fecharmos a NR 15 (viu só? Nem é tanta coisa assim) os anexos 7, 8, 9 e 10 tratam de atividades em que o trabalhador deverá comprovar sua insalubridade.

  • Anexo 7: Trabalho com radiações não-ionizantes, tais como microondas, laser e ultravioleta.
  • Anexo 8: Trabalho com vibrações.
  • Anexo 9: Trabalho em locais de frio extremo.
  • Anexo 10: Trabalho em locais de muita umidade.

O adicional de insalubridade

Nós citamos esse adicional acima, e após termos lhe explicado o que é insalubridade, vamos focar agora em seu adicional.

Só de falarmos em adicional já dá o sentido de receber mais, e é exatamente disso que se trata. Afinal de contas, trabalhar em um local insalubre tem de ter suas vantagens, então nada melhor do que um adicional extra para quem se dispõe a aceitar o desafio, e isto também é previsto na Norma.

A Norma define o adicional baseado em três níveis de insalubridade, mínimo, médio e máximo, sendo que o grau para cada tipo de trabalho é definido pela própria Norma.

  • Para o grau de insalubridade mínimo há um adicional de 10%.
  • Para o grau de insalubridade médio há um adicional de 20%.
  • Para o grau de insalubridade máximo há um adicional de 40%.

Mas, com relação ao grau de insalubridade há duas coisas que devemos levar em consideração. A primeira é que, caso você esteja em um trabalho que, na pior das hipóteses, contemple mais de uma insalubridade, o adicional não é acumulativo, ou seja, você receberá apenas o maior grau de insalubridade.

Outro item importante que não podemos deixar de levar em consideração é que tal adicional poderá ser cancelado caso a empresa anule os efeitos de insalubridade do trabalho em questão. Isto está previsto no item 15.4 da Norma, o qual diz:

“A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.”

E, para que isto ocorra não é nada complexo, bastando apenas que a empresa adote medidas que ajudem a conservar o ambiente de trabalho nos limites de tolerância, tais como a utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual).

Os equipamentos de proteção individual

Apesar da maioria dos trabalhadores reclamarem de tais equipamentos, seu uso é de extrema importância e não deve ser deixado de lado, podendo, inclusive, acarretar em uma punição para a empresa que não os empregue. E, de modo a reforçar o uso de tais EPIs, e até mesmo para realizar a avaliação comprobatória de que todas as medidas para a proteção do trabalhador estão sendo tomadas, é necessário que a empresa conte com um engenheiro ou técnico de segurança do trabalho entre seus funcionários.

E, é claro, treinamento de funcionários e orientações de tempos em tempos também são fundamentais para manter o bem estar da empresa, além de livrar qualquer chance de acidentes que possam vir a acontecer.

Não é apenas o funcionário quem sai ganhando

Em uma empresa que segue a risca a NR 15, conta com um plantel de técnicos de segurança de trabalho e mantém seus EPIs sempre em ótimo estado de conservação o funcionário não é o único a sair ganhando.

E nisso podemos levantar dois aspectos, o primeiro é mais óbvio e direto, pois uma empresa que conta com seus funcionários trabalhando com sua capacidade máxima, sem impedimentos ou quaisquer tipo de problemas somente tem a ganhar em produtividade.

Já o segundo aspecto trata-se diretamente no financeiro. A NR 15 está ali para garantir o bem estar do funcionário e, caso não seja bem seguida, pode resultar em uma verdadeira dor de cabeça para a empresa através de processos judiciais, e não há nada pior para uma empresa do que isto.

Ou seja, a NR 15 contempla tanto os trabalhadores (que contam com um ambiente seguro e tranquilo para exercerem seu trabalho) quanto para as empresas (que contam com uma maior segurança e produtividade em suas atividades, se livrando de dores de cabeça futuras). Somente quem entende que esta é uma Norma que está do lado de todos é que consegue implementá-la perfeitamente!